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16 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 8.º

Indemnização ao arrendatário

1 – A extinção do contrato, por oposição à renovação no termo do período convencional de duração do

contrato ou por denúncia pelo locador, quando o arrendatário venha exercendo no locado atividade continuada

de atendimento ao público por cinco ou mais anos, confere a este o direito a uma indemnização pelo locador.

2 – A indemnização a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta os seguintes fatores:

a) Os custos de transferência da atividade para novo local;

b) Os prejuízos calculados que o arrendatário tenha sofrido com a perda de clientela;

c) O valor não amortizado de obras realizadas no locado pelo arrendatário;

d) O valor a devolver pelo arrendatário, em consequência da cessação do contrato, por financiamentos

recebidos, e não utilizados, ao abrigo de programas comunitários ou nacionais;

e) O valor a suportar pelo arrendatário, em consequência direta da cessação do contrato, por

compensações ou indemnizações aos trabalhadores afetos ao locado.

3 – A parcela da indemnização a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada da seguinte

forma:

a) se o arrendatário iniciar, nos seis meses seguintes, no mesmo município ou município limítrofe daquele

onde se situa o locado, a mesma atividade ou atividade afim da que ali desenvolvia, a indemnização

compreenderá os prejuízos que o arrendatário tenha sofrido com a perda de clientela;

b) se o arrendatário iniciar, nos 12 meses seguintes à extinção do contrato, uma diferente atividade

industrial, comercial ou de prestação de outros serviços, ou se não iniciar qualquer atividade, e o locador ou

terceiro desenvolverem no locado, no mesmo prazo, a mesma atividade ou atividade afim, a indemnização

pelo locador ao arrendatário será de valor correspondente a uma mensalidade da renda paga à data da

extinção do contrato por cada ano de duração deste, com o limite de 18 mensalidades.

4 – Considera-se atividade afim aquela que seja apta a beneficiar, ainda que só em parte, da clientela

captada pelo arrendatário com a atividade exercida no locado à data da transmissão do arrendamento.

5 – A fração da indemnização devida, nos termos da alínea a) do n.º 3, pela perda de clientela pelo

arrendatário deve ser calculada tendo por referência a que o arrendatário comprovadamente tivera no locado

nos 12 meses anteriores à extinção do contrato e a clientela comprovadamente havida no novo locado durante

os seis primeiros meses da nova atividade.

6 – Cumprido o previsto no número anterior, o arrendatário pode optar pelo recebimento de uma

mensalidade da renda paga à data da extinção do contrato por cada ano de duração deste, com o limite de 18

mensalidades.

Artigo 9.º

Obras

1 – Nos prédios objeto dos arrendamentos regulados na presente lei, podem realizar-se obras de

conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.

2 – São obras de conservação ordinária:

a) a reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências;

b) as obras impostas, nos termos da lei, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas

aquando da concessão da licença de utilização;

c) em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e

existentes à data da sua celebração.

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