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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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3 – São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por

caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que sejam imputáveis a ações ou omissões ilícitas perpetradas

pelo locador.

4 – São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas pelos n.os 2 e 3.

5 – As obras de conservação ordinária e as obras de beneficiação estão a cargo do locador, salvo

estipulação contratual em contrário.

6 – As obras de conservação extraordinária estão a cargo do locador, sem prejuízo do disposto no artigo

1043.° do Código Civil.

7 – Quando o locador não realize as obras a que é obrigado, pode o arrendatário executá-las à sua custa,

apresentando ao locador um orçamento escrito do respetivo custo, que representa o valor máximo pelo qual

este é responsável.

8 – Quando, devido à urgência da realização das obras, o arrendatário suporte o seu custo, não lhe sendo

tal devido, deve o locador reembolsá-lo no prazo máximo de três meses, mediante a apresentação, pelo

arrendatário, de documentos comprovativos das despesas realizadas.

9 – Se o locador não reembolsar o arrendatário do custo de obras por si suportado nos termos do número

anterior, o arrendatário pode compensar o seu crédito, deduzindo na renda, até 70% do seu montante, as

despesas efetuadas, acrescidas dos respetivos juros, durante o tempo necessário ao seu reembolso integral.

10 – Se a compensação efetuada nos termos do número anterior não for suficiente para inteirar o

arrendatário do valor das obras que suportou, este tem o direito, findo o contrato, a ser reembolsado das

despesas inerentes à realização das obras e indemnizado pelos prejuízos sofridos com a mora, nos termos

gerais.

11 – A realização, pelo locador, de obras de beneficiação do locado não impostas por lei, por ato

administrativo ou por contrato, depois de decorridos cinco anos de execução do contrato de arrendamento, dá

ao locador o direito de atualização extraordinária da renda em valor correspondente à aplicação da taxa legal

supletiva de juros comerciais vigente à data da realização das obras ao montante nestas investido que

beneficie o locado, sem que o aumento possa exceder vinte por cento da renda vigente.

12 – Ao valor do capital investido nas obras referidas no número anterior, deve descontar-se os apoios

públicos recebidos pelo locador para a sua realização.

13 – O arrendatário não está obrigado a suportar a realização, pelo senhorio, das obras referidas no n.º 11

cuja execução possa diferir-se para o momento da cessação do contrato.

14 – A cessação do contrato de arrendamento por iniciativa do locador, nos termos do n.º 4 do artigo 7.°,

confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas no locado, nos termos

aplicáveis às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato

de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo locador.

Artigo 10.º

Transmissão da posição de arrendatário

1 – É permitida a transmissão, por ato entre vivos, da posição de arrendatário, independentemente da

autorização do senhorio:

a) no caso de trespasse de estabelecimento, acompanhado da transferência, em conjunto, das instalações,

equipamentos e outros instrumentos não perecíveis do exercício da atividade que integrem o estabelecimento

à data da transmissão;

b) a pessoa que no locado continue a exercer a mesma atividade ou atividade afim, ou a sociedade

comercial de objeto equivalente.

2 – Depende de autorização do locador o trespasse não acompanhado dos elementos referidos na alínea

a) do n.º 1, a transmissão da posição de arrendatário que vise o exercício, no locado, de outro tipo de

atividade não afim da exercida à data da transmissão ou, de um modo geral, a sua afetação a outro destino.

3 – A transmissão não autorizada da posição de arrendatário, quando o consentimento seja necessário, é

inválida.

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