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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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6 – O sucessor pode renunciar à sucessão, devendo comunicá-lo ao locador no prazo de 60 dias e

entregar o arrendado no prazo de seis meses, contados do decesso.

7 – Sob pena de ineficácia, o sucessor não renunciante deve comunicar, por escrito, ao locador, a morte do

primitivo arrendatário nos 180 dias posteriores à ocorrência.

Artigo 14.º

Resolução do contrato

1 – O locador pode resolver contrato com um ou mais dos seguintes fundamentos:

a) falta de pagamento de renda, prolongada por mais de três meses;

b) verificação de danos no locado, não justificados por um prudente uso do mesmo;

c) realização de obras não consentidas pelo locador, quando tal consentimento seja necessário;

d) uso do locado para fim diverso daquele que é estipulado no contrato;

e) desenvolvimento no locado, pelo arrendatário ou por outrem com o seu consentimento, de atividades por

qualquer modo ilícitas;

f) não utilização do locado por mais de um ano;

g) transmissão não autorizada do locado, quando o consentimento seja necessário.

2 – O arrendatário pode resolver o contrato com fundamento na não realização, pelo senhorio, de obras

que a este caibam, quando tal omissão comprometa o uso do locado para os fins estipulados no contrato.

Artigo 15.º

Contratos celebrados à data da entrada em vigor da presente lei

1 – As remissões do presente artigo para o disposto nos artigos 50.° a 54.° do NRAU referem-se à redação

vigente à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da sua revogação nos termos do artigo

seguinte.

2 – Aos contratos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de

transição para o NRAU nos termos dos artigos 50.° a 54.°, aplica-se a presente lei, com as especialidades

previstas nas alíneas seguintes:

a) quando o arrendatário, interpelado pelo locador para a transição para o NRAU e para a atualização da

renda nos termos do artigo 50.° do NRAU, tiver invocado e comprovado uma das circunstâncias previstas no

n.º 4 do artigo 51.° do NRAU e as partes não tiverem chegado a acordo sobre o valor da renda ou o tipo ou a

duração do contrato, o regime previsto na presente lei só é aplicável decorridos 10 anos a contar da receção,

pelo locador, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.° do NRAU;

b) no período de 10 anos a que refere a alínea anterior, o valor atualizado das rendas é determinado de

acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 35.° do NRAU;

c) findo o período de 10 anos a que referem as alíneas anteriores, o contrato passa a ser regulado pela

presente lei.

3 – Aos arrendamentos celebrados antes de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de

setembro, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.° da presente lei.

4 – Nos arrendamentos a que refere o número anterior, a antecedência prevista na alínea b) do n.º 4 do

artigo 7.° é elevada para 10 anos, quando, após a entrada em vigor da presente lei:

a) ocorra trespasse, ou transmissão da posição de arrendatário a pessoa que continue a exercer no locado

a mesma atividade ou atividade afim ou a sociedade comercial de objeto equivalente;

b) sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão, por ato entre vivos, da posição ou posições

sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50%.

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