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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de março de 2019, tendo sido admitida e

anunciada a 13 de março, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poderiniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).

II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª, proposta de Lei das Infraestruturas Militares (LIM), da iniciativa do

Governo, visa estabelecer a programação do investimento na conservação, manutenção, segurança,

modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças, bem como regular a

gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional, disponibilizados para rentabilização, aplicando os seus

resultados nas medidas e projetos definidos.

Esta iniciativa revoga a Lei das Infraestruturas Militares em vigor, a Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio,

cumprindo assim o disposto no seu artigo 21.º, que previa a sua revisão no ano de 2018, em articulação com o

ciclo de planeamento militar, ou seja, da Lei de Programação Militar.

De acordo com a iniciativa, o Governo reconhece que as infraestruturas afetas às Forças Armadas, no que

respeita a edificado e equipamentos, necessitam de uma intervenção de fundo, em função da consequente

degradação resultante da deficiente reparação e manutenção, pelos constrangimentos orçamentais que se

registaram no passado.

Nesse sentido, refere-se na exposição de motivos, a implementação de um programa plurianual visando a

rentabilização mais célere e estruturada do património, destacando-se também a relevância da crescente

função social da LIM, sempre que os interlocutores na rentabilização dos imóveis sejam entidades públicas ou

privadas que prossigam utilidades públicas. Por outro lado, também se refere a consolidação de mecanismos

de partilha entre ramos e utilização conjunta orientados pelos princípios da complementaridade e

racionalidade.

Do ponto de vista financeiro, o Governo destaca ainda o incremento do investimento do longo prazo com o

objetivo de melhorar as instalações militares e a prioridade dada às questões relacionadas com a segurança e

proteção do património afeto às Forças Armadas.

É assim dado cumprimento ao disposto no Programa do XXI Governo Constitucional, quanto à

reorganização do dispositivo territorial em função das missões das Forças Armadas, ao disponibilizar-se o

património imóvel considerado excedentário, bem como quanto à consolidação de mecanismos de partilha

entre ramos, tendo em vista a utilização conjunta numa perspetiva de complementaridade e racionalidade.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de

Chefes do Estado-Maior.

2. Análise da Iniciativa: âmbito e conteúdo

A Lei de Defesa Nacional foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho1, diploma que foi

retificado pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, e alterado pela Lei Orgânica n.º 5/2014,

de 29 de agosto2, e do qual também se encontra disponível uma versão consolidada. Nos termos do n.º 1 do

artigo 46.º do mencionado diploma «a previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no

reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio

prazo, constante de leis de programação militar».

1 Trabalhos preparatórios. 2 Trabalhos preparatórios.

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