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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a

forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se ainda que o

artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto

eletrónico.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, e no caso em apreço o Governo juntou os

pareceres favoráveis do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e do Chefe do Estado-Maior-General

das Forças Armadas (CEMGFA). Juntou ainda a respetiva avaliação de impacto de género (AIG),

considerando que tem uma valoração neutra nestas matérias.

Relativamente ao cumprimento da Lei Formulário, o título da iniciativatraduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro. O Governo

pretende aprovar a lei das infraestruturas militares, revogando para esse efeito a Lei Orgânica n.º 7/2015, de

18 de maio, e segundo as regras de legística «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo

devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato». Assim, coloca-se à consideração da Comissão competente a seguinte

redação:

«Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 28.º

da proposta de lei, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo

o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Sobre matérias relacionadas com a presente iniciativa legislativa está pendente a Proposta de Lei n.º

172/XIII – Aprova a Lei de Programação Militar – que foi aprovada na generalidade em 24 de janeiro de 2019,

tendo baixada à Comissão de Defesa Nacional para discussão na especialidade.

Não se registam petições pendentes sobre esta matéria.

5. Consultas e contributos

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR estabelece que «As propostas de lei devem ser acompanhadas de estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». O Governo juntou os pareceres do Conselho

Superior de Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A programação e gestão de imóveis afetos à Defesa Nacional têm uma natureza intrínseca muito

específica, incorporando na componente de receita, o resultado da rentabilização dos imóveis afetos à defesa

nacional, e na componente de despesa as que são naturalmente inerentes à manutenção de património e

infraestruturas da defesa nacional. A Lei das Infraestruturas Militares existe, essencialmente, para rentabilizar

e utilizar o património das Forças Armadas e colocá-lo ao serviço das Forças Armadas, mas também do País e

da sociedade civil.

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