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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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defesa; e a aplicação do produto dessa rentabilização na conservação, manutenção, segurança e

modernização do património em uso pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos ramos na

prossecução da necessidade coletiva que lhes compete garantir. É assim dado cumprimento ao disposto no

Programa do XXI Governo quanto à reorganização do dispositivo territorial em função das missões das Forças

armadas, nomeadamente através da disponibilização do património imóvel considerado excedentário e da

consolidação de mecanismos de partilha entre ramos».

Efetivamente, no Programa do XXI Governo Constitucional e relativamente às Forças Armadas é feita

referência à maximização da «utilidade dos recursos disponíveis, canalizando-os para a satisfação das

principais prioridades, designadamente: (…) executando os programas de aquisição e modernização de

equipamentos de acordo com o calendário previsto na Lei de Programação Militar; programando, no médio

prazo, o investimento seletivo em equipamento adequado, em especial no que se traduza em efeito

multiplicador da capacidade operacional (…); reorganizando o dispositivo territorial em função das missões

identificadas e da manutenção de uma capacidade operacional efetiva; assegurando a manutenção e

sustentação dos meios, dentro dos constrangimentos existentes e dos compromissos orçamentais

assumidos»4; e concluindo-se «o processo de instalação do Hospital das Forças Armadas5 e melhorando os

cuidados de saúde aí prestados6».

De acordo com o artigo 24.º do articulado da iniciativa agora apresentada, ao novo diploma serão aplicados

subsidiariamente, salvo disposição em contrário, em matéria de gestão de infraestruturas os seguintes

diplomas:

 Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro – Aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis

pertencentes ao domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional, alterado pela Lei

n.º 131/99, de 28 de agosto (Declaração de Retificação n.º 15/99, de 24 de setembro);

 Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho – Aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação

dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional;

 Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (texto consolidado) – No uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário

público, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março (Declaração de Retificação

n.º 25/2013, de 10 de maio), Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

A presente iniciativa visa ainda revogar a já referida Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, o Despacho

n.º 11427/2015, de 13 de outubro, que aprova a lista de imóveis passíveis de rentabilização ao abrigo da lei

das infraestruturas militares (este despacho mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o novo despacho

sobre a matéria) e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, que prevê que a «cessão

a título definitivo é determinada, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das

Finanças, que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º7 do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro8,

poderá dispensar a avaliação do imóvel».

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º também do articulado da presente proposta de lei, a «Direção-Geral

de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e

assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização do

património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das

Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, recebendo desta as

3 Trabalhos preparatórios. 4 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 52. 5 Segundo informação disponível no respetivo site, o Hospital das Forças Armadas tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes das Forças Armadas, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes. 6 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 53. 7 O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua atual redação estabelece: «3 - A alienação de imóveis a favor de outras pessoas coletivas de direito público ou de entidades particulares de interesse público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para atividades de interesse público, podendo ser dispensada a avaliação do imóvel nos termos do decreto-lei a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º». 8 O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, foi alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto.

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