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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da

Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido

aprovada em Conselho de Ministros no dia 28 de fevereiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na

alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

Cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma vez que está redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 do referido artigo.

Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do

artigo 164.º da Constituição (Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases

gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito

da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo

168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a

forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se ainda que o

artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto

eletrónico.

Deve também atender-se ao disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, segundo o qual «O

Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva

ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares

da Assembleia da República».

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, e no caso em apreço o Governo juntou os

pareceres favoráveis do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e do Chefe do Estado-Maior-General

das Forças Armadas (CEMGFA).

Juntou ainda a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que tem uma valoração

neutra nestas matérias.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 11 de março de 2019, foi admitida e anunciada a 13 e

baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da iniciativatraduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (Lei Formulário9), embora em caso de aprovação possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O Governo pretende aprovar a lei das infraestruturas militares, revogando para esse efeito a Lei Orgânica

n.º 7/2015, de 18 de maio, e segundo as regras de legística «as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato»10. Assim, coloca-se à consideração da Comissão competente a

seguinte alteração do título:

«Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio».

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.

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