O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 88

62

implementar e acompanhar a execução das políticas de infraestruturas, através de planos e programas, bem

como gerir os bens e direitos imobiliários afetos ao Ministério da Defesa.

No âmbito deste Ministério funciona também o organismo autónomo Instituto de Vivienda, Infraestructura y

Equipamiento de la Defensa (INVIED), cujos estatutos foram aprovados pelo Real Decreto 1080/2017, de 29

de diciembre, por el que se aprueba el Estatuto del organismo autónomo Instituto de Vivienda, Infraestructura

y Equipamiento de la Defensa. O artigo 8 destes estatutos elenca as funções do INVIED, entre as quais a de

alienar a título oneroso bens imóveis que sejam desafetados pelo Ministério da Defesa.

Como pode ler-se na exposição de motivos daquele diploma, o objetivo das atividades imobiliárias e de

planeamento urbano do INVIED é garantir o financiamento necessário ao seu próprio financiamento, a

construção ou aquisição de infraestruturas e equipamentos para as Forças Armadas, o apoio à mobilidade

geográfica dos militares, a profissionalização e modernização das Forças Armadas e contribuir para o

desenvolvimento de programas específicos de pesquisa, desenvolvimento e inovação neste campo.

No portal do Ministério das Finanças pode consultar-se o programa de alienação de imóveis geridos pelo

INIEV com vista à venda de um largo conjunto de imóveis (listagens no mesma hiperligação) entre 2013 e

2015. Este programa integrou-se num plano de racionalização do uso de imóveis do Estado aprovado pelo

Conselho de Ministros em 2013.

O regime especial de gestão dos imóveis da defesa foi entretanto prorrogado por 15 anos (a contar de 1 de

janeiro de 2018), nos termos da Ley 33/2003, de 3 de noviembre, del Patrimonio de las Administraciones

Públicas, que se aplica supletivamente à atividade do INVIEV.

O Relatório de Atividades do INVIEV em 2017 resume a evolução histórica e dá nota das verbas obtidas

com as alienações e dos investimentos feitos. Também neste relatório se pode ver que esta matéria motivou

em 2017 35 perguntas das Cortes Generales, a maioria das quais se centrou em pedidos de informação

acerca das instalações em desuso, de propriedades do Ministério da Defesa em diferentes províncias, de

terenos desafetados e do ponto de situação da venda de alguns bens em hasta pública.

REINO UNIDO

A estratégia de segurança e defesa do Reino Unido (National Security Strategy and Strategic Defence and

Security Review 2015), intitulada «Um Reino Unido seguro e próspero», traça as prioridades em matéria de

segurança nacional para os 5 anos seguintes. Considera-se nesta estratégia que as infraestruturas de defesa

não dão resposta às necessidades de umas Forças Armadas modernas e pretende-se torná-las mais

adequadas, reduzindo o seu número e melhorando-as. Para tanto, prevê-se uma redução em 30% do

património imobiliário militar até 2040, gerando receita com as alienações e libertando terras do setor público

que permitirão construir 55 000 novas casas para habitação, apoiando assim «objetivos mais amplos de

prosperidade».

Em desenvolvimento daquela estratégia, o Ministério da Defesa lançou, em novembro de 2016, um plano

em matéria de infraestruturas designada A Better Defence Estate. Esta estratégia visa apoiar a capacidade

militar, reduzindo, como referido na estratégia de segurança e defesa, em 30% o número de infraestruturas

militares, até 2040, e melhorando as restantes. Trata-se de um plano detalhado e de longo prazo desenvolvido

com os chefes militares e que define onde o investimento será concentrado e os imóveis que serão vendidos.

Estima-se que o património imobiliário da defesa corresponde a cerca de 1,8% do território do Reino Unido,

sendo que cerca de 40% das infraestruturas tem mais de 50 anos. Prevê-se um investimento de 4 biliões de

libras até 2040 na modernização das que forem mantidas.

Compete à Defence Infrastructure Organisation – departamento do Ministério da Defesa com competência

em matéria de infraestruturas – executar a estratégia A Better Defence Estate. A alienação dos imóveis

militares obedece a regras muito específicas (mais informação aqui).

A estratégia A Better Defence Estate foi alvo de reparos por parte do National Audit Office (Tribunal de

Contas), que a considerou demasiado ambiciosa e lhe apontou riscos, criticando também a opção de o

Ministério da Defesa ter um parceiro estratégico empresarial11 para a sua concretização.

11 Um consórcio liderado pela empresa Capita

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 64 VII. Enquadramento bibliográfico
Pág.Página 64
Página 0065:
16 DE ABRIL DE 2019 65 1994, e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Despor
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 66 a) «ADAMS (Anti-Doping Administratio
Pág.Página 66
Página 0067:
16 DE ABRIL DE 2019 67 dd) [Anterior alínea cc)]; ee) [Anterior alínea dd)];
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 68 b) ........................................
Pág.Página 68
Página 0069:
16 DE ABRIL DE 2019 69 Artigo 22.º […] 1 – A ADoP é di
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 70 Dependências; m) [Anterior alínea l)
Pág.Página 70
Página 0071:
16 DE ABRIL DE 2019 71 AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consul
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 72 superior interesse público no âmbito da pro
Pág.Página 72
Página 0073:
16 DE ABRIL DE 2019 73 a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 74 em eventos internacionais, são impugnáveis
Pág.Página 74
Página 0075:
16 DE ABRIL DE 2019 75 5 – [Anterior n.º 4]. Artigo 64.º […]
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 76 2 – As federações desportivas devem comuni
Pág.Página 76
Página 0077:
16 DE ABRIL DE 2019 77 do Ministério responsável pela área do desporto.
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 78 a) Executar as análises relativas ao contro
Pág.Página 78
Página 0079:
16 DE ABRIL DE 2019 79 a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente,
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 80 Artigo 30.º-E Remuneração dos membro
Pág.Página 80
Página 0081:
16 DE ABRIL DE 2019 81 2 – A forma de notificação prevista na alínea a) do número
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 82 Artigo 7.º Norma revogatória
Pág.Página 82
Página 0083:
16 DE ABRIL DE 2019 83 ANEXO I (a que se refere o artigo 8.º)
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 84 desportivos, a recolha e o manuseamento das
Pág.Página 84
Página 0085:
16 DE ABRIL DE 2019 85 z) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou de for
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 86 tt) «Resultado analítico positivo», o relat
Pág.Página 86
Página 0087:
16 DE ABRIL DE 2019 87 d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificaç
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 88 2 – A entidade organizadora do evento ou d
Pág.Página 88
Página 0089:
16 DE ABRIL DE 2019 89 4 – [Revogado]. Artigo 9.º Prova de do
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 90 2 – O estabelecido no número anterior apli
Pág.Página 90
Página 0091:
16 DE ABRIL DE 2019 91 a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais r
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 92 Artigo 15.º Corresponsabilidade do p
Pág.Página 92
Página 0093:
16 DE ABRIL DE 2019 93 Artigo 18.º Competências 1 – Compete à
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 94 Artigo 20.º Cooperação com ou
Pág.Página 94
Página 0095:
16 DE ABRIL DE 2019 95 d) Pela gestão dos resultados; e) Pelo sistema de inf
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 96 b) O diretor executivo da ADoP; c) U
Pág.Página 96
Página 0097:
16 DE ABRIL DE 2019 97 por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 98 Artigo 30.º Programas pedagógicos
Pág.Página 98
Página 0099:
16 DE ABRIL DE 2019 99 g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 100 b) A definição da composição das subcomiss
Pág.Página 100
Página 0101:
16 DE ABRIL DE 2019 101 2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 102 renovações de inscrição e reinício da ativ
Pág.Página 102
Página 0103:
16 DE ABRIL DE 2019 103 7 – Quando requerida a análise da amostra B, as consequênc
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 104 comunicação de dados através do sistema AD
Pág.Página 104
Página 0105:
16 DE ABRIL DE 2019 105 de agosto. 2 – O direito de acesso e retificação do
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 106 no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sis
Pág.Página 106
Página 0107:
16 DE ABRIL DE 2019 107 b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 108 praticante desportivo, à competição ou ao
Pág.Página 108
Página 0109:
16 DE ABRIL DE 2019 109 Artigo 52.º Instrução do processo e aplicação da coi
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 110 Artigo 58.º-A Regras da tram
Pág.Página 110
Página 0111:
16 DE ABRIL DE 2019 111 Artigo 59.º-A Aplicação das sanções disciplin
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 112 Artigo 62.º Substâncias espe
Pág.Página 112
Página 0113:
16 DE ABRIL DE 2019 113 2 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que viola
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 114 Artigo 67.º Eliminação ou redução d
Pág.Página 114
Página 0115:
16 DE ABRIL DE 2019 115 5 – Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento d
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 116 seja o prazo para interposição de impugnaç
Pág.Página 116
Página 0117:
16 DE ABRIL DE 2019 117 sido notificado da possibilidade de violação de uma norma a
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 118 Artigo 80.º Ligas profissionais
Pág.Página 118