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16 DE ABRIL DE 2019

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1994, e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da UNESCO, ratificada a 30 de abril de

2007.

É neste enquadramento que o Estado português se compromete com os princípios estabelecidos pelo

Código Mundial Antidopagem, nomeadamente os meios de alcançar a finalidade da Convenção da UNESCO,

definidos no respetivo artigo 3.º:

a) Adotar as medidas adequadas a nível nacional e internacional que sejam compatíveis com os princípios

enunciados no Código;

b) Encorajar todas as formas de cooperação internacional com vista a proteger os praticantes desportivos

e a ética do desporto e a difundir os resultados da investigação; e

c) Promover a cooperação internacional entre os Estados membros e as principais organizações

responsáveis pela luta contra a dopagem no desporto, em particular a Agência Mundial Antidopagem.

Ao abrigo da cooperação internacional, nomeadamente com a Agência Mundial Antidopagem, e atendendo

às evoluções recentes nos instrumentos que regulam a luta contra a dopagem, foram identificadas

necessidades de adequação do enquadramento legislativo em vigor aos princípios definidos pelo Código

Mundial Antidopagem e instrumentos conexos.

A presente revisão tem como principais objetivos aumentar a capacidade das entidades nacionais

antidopagem, clarificando a sua situação orgânica e reforçando a sua independência operacional. É ainda

garantida a celeridade de tramitação e a transparência dos processos contraordenacionais e disciplinares

decorrentes de violações das normas antidopagem no desporto, através da centralização dos processos

contraordenacionais e disciplinares na Autoridade Nacional Antidopagem.

Em sintonia com o Código Mundial Antidopagem, é criado um Colégio Disciplinar Antidopagem,

independente da Autoridade Nacional Antidopagem, com o objetivo de garantir a audição imparcial das partes

e a decisão sobre os procedimentos disciplinares.

São ainda realizadas outras alterações para dar cumprimento a requisitos do Código Mundial Antidopagem,

como seja a possibilidade de a Agência Mundial Antidopagem, as Federações Desportivas Internacionais e as

Autoridades Antidopagem de outros países terem intervenção nos procedimentos disciplinares e ainda a

obrigatoriedade de publicação da informação relevante nos casos de condenação por violação de normas

antidopagem.

Foram ouvidos a Autoridade Antidopagem de Portugal e o Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os

33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 16.º, 18.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 38.º, 41.º, 49.º, 50.º, 54.º, 58.º a 64.º, 67.º,

73.º e 75.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

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