O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE ABRIL DE 2019

89

4 – [Revogado].

Artigo 9.º

Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 – O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar

a existência da violação de uma norma antidopagem.

2 – A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de

probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida

razoável.

3 – Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma

presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir

pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o

praticante desportivo está onerado com uma prova superior.

4 – Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os

meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.

5 – Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:

a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras

respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela norma internacional de laboratórios da AMA;

b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar

que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.

6 – Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse

incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.

7 – Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a

um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os

resultados de qualquer análise.

8 – Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a

fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico

positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.

9 – Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição

competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou

qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de

justiça natural.

10 – A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma

conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada

na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às

questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.

Artigo 10.º

Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 – Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes

regras:

a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas,

sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;

b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os

mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 64 VII. Enquadramento bibliográfico
Pág.Página 64
Página 0065:
16 DE ABRIL DE 2019 65 1994, e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Despor
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 66 a) «ADAMS (Anti-Doping Administratio
Pág.Página 66
Página 0067:
16 DE ABRIL DE 2019 67 dd) [Anterior alínea cc)]; ee) [Anterior alínea dd)];
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 68 b) ........................................
Pág.Página 68
Página 0069:
16 DE ABRIL DE 2019 69 Artigo 22.º […] 1 – A ADoP é di
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 70 Dependências; m) [Anterior alínea l)
Pág.Página 70
Página 0071:
16 DE ABRIL DE 2019 71 AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consul
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 72 superior interesse público no âmbito da pro
Pág.Página 72
Página 0073:
16 DE ABRIL DE 2019 73 a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 74 em eventos internacionais, são impugnáveis
Pág.Página 74
Página 0075:
16 DE ABRIL DE 2019 75 5 – [Anterior n.º 4]. Artigo 64.º […]
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 76 2 – As federações desportivas devem comuni
Pág.Página 76
Página 0077:
16 DE ABRIL DE 2019 77 do Ministério responsável pela área do desporto.
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 78 a) Executar as análises relativas ao contro
Pág.Página 78
Página 0079:
16 DE ABRIL DE 2019 79 a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente,
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 80 Artigo 30.º-E Remuneração dos membro
Pág.Página 80
Página 0081:
16 DE ABRIL DE 2019 81 2 – A forma de notificação prevista na alínea a) do número
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 82 Artigo 7.º Norma revogatória
Pág.Página 82
Página 0083:
16 DE ABRIL DE 2019 83 ANEXO I (a que se refere o artigo 8.º)
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 84 desportivos, a recolha e o manuseamento das
Pág.Página 84
Página 0085:
16 DE ABRIL DE 2019 85 z) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou de for
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 86 tt) «Resultado analítico positivo», o relat
Pág.Página 86
Página 0087:
16 DE ABRIL DE 2019 87 d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificaç
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 88 2 – A entidade organizadora do evento ou d
Pág.Página 88
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 90 2 – O estabelecido no número anterior apli
Pág.Página 90
Página 0091:
16 DE ABRIL DE 2019 91 a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais r
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 92 Artigo 15.º Corresponsabilidade do p
Pág.Página 92
Página 0093:
16 DE ABRIL DE 2019 93 Artigo 18.º Competências 1 – Compete à
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 94 Artigo 20.º Cooperação com ou
Pág.Página 94
Página 0095:
16 DE ABRIL DE 2019 95 d) Pela gestão dos resultados; e) Pelo sistema de inf
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 96 b) O diretor executivo da ADoP; c) U
Pág.Página 96
Página 0097:
16 DE ABRIL DE 2019 97 por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 98 Artigo 30.º Programas pedagógicos
Pág.Página 98
Página 0099:
16 DE ABRIL DE 2019 99 g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 100 b) A definição da composição das subcomiss
Pág.Página 100
Página 0101:
16 DE ABRIL DE 2019 101 2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 102 renovações de inscrição e reinício da ativ
Pág.Página 102
Página 0103:
16 DE ABRIL DE 2019 103 7 – Quando requerida a análise da amostra B, as consequênc
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 104 comunicação de dados através do sistema AD
Pág.Página 104
Página 0105:
16 DE ABRIL DE 2019 105 de agosto. 2 – O direito de acesso e retificação do
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 106 no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sis
Pág.Página 106
Página 0107:
16 DE ABRIL DE 2019 107 b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 108 praticante desportivo, à competição ou ao
Pág.Página 108
Página 0109:
16 DE ABRIL DE 2019 109 Artigo 52.º Instrução do processo e aplicação da coi
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 110 Artigo 58.º-A Regras da tram
Pág.Página 110
Página 0111:
16 DE ABRIL DE 2019 111 Artigo 59.º-A Aplicação das sanções disciplin
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 112 Artigo 62.º Substâncias espe
Pág.Página 112
Página 0113:
16 DE ABRIL DE 2019 113 2 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que viola
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 114 Artigo 67.º Eliminação ou redução d
Pág.Página 114
Página 0115:
16 DE ABRIL DE 2019 115 5 – Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento d
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 116 seja o prazo para interposição de impugnaç
Pág.Página 116
Página 0117:
16 DE ABRIL DE 2019 117 sido notificado da possibilidade de violação de uma norma a
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 118 Artigo 80.º Ligas profissionais
Pág.Página 118