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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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São ainda de mencionar a Portaria n.º 1227/2006, de 15 de novembro – Regula o reconhecimento das

associações juvenis sem personalidade jurídica, com a Declaração de Retificação n.º 4/2007, de 2 de janeiro –

De ter sido retificada a Portaria n.º 1227/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula o

reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, publicada no Diário da República, 1.ª

série, n.º 220, de 15 de novembro de 2006.

Mencione-se ainda o Registo Nacional do Associativismo Jovem, previsto pela citada Lei n.º 23/2006, de 23

de junho sendo condição determinante no acesso aos Programas de Apoio.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não existem, neste

momento, petições ou iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares

Em anteriores legislaturas não foram apresentadas petições ou iniciativas legislativas sobre a matéria em

apreço.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), no âmbito do seu poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da CRP e

no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). De facto, a iniciativa legislativa é um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre assinalar que ao prever a criação do Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem no Estrangeiro, o

qual «é financiado através de uma verba correspondente a 2% da receita anual dos postos consulares» (n.º 3

do artigo 3.º), o projeto de lei em apreço parece envolver encargos orçamentais. Tendo em consideração que,

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, está vedada aos Deputados e grupos parlamentares a

apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado

previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como

«lei-travão»), a iniciativa pretende acautelar essa limitação prevendo a sua entrada em vigor «no dia 1 de

janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação» (artigo 11.º). Contudo, em caso de aprovação, deve ser

ponderado o aperfeiçoamento da norma sobre a entrada em vigor, de forma a fazer coincidir o início de

vigência desta iniciativa com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de fevereiro de 2019, foi admitido e baixou, na

generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), com conexão com a

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª), no dia 4 de março, tendo sido

anunciado na sessão plenária de 6 de março.

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