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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

92

Artigo 15.º

Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que

acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de

dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.

2 – Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao

praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de

orientação.

3 – A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre

a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que

sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas

as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.

4 – Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores

inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite

que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.

CAPÍTULO II

Entidades Nacionais Antidopagem

Artigo 15.º-A

Entidades Nacionais Antidopagem

São entidades nacionais antidopagem:

a) A ADoP;

b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);

c) O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA).

SECÇÃO I

Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 16.º

Natureza e missão

1 – A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem

no desporto, nomeadamente enquanto a entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem,

garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da

proteção da saúde dos praticantes desportivos.

2 – A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a

dopagem no desporto.

3 – A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa,

na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 17.º

Jurisdição territorial

A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto,

exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações

internacionais, no estrangeiro.

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