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16 DE ABRIL DE 2019

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, mostrando-se em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei suprarreferida, o presente

projeto de lei, que «Cria um Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem no Estrangeiro», apresenta um título

que traduz sinteticamente o seu objeto, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

em sede de apreciação na especialidade. De facto, de acordo com as regras de legística formal a observar na

redação dos títulos dos atos normativos, o título «sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por

ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta2». Assim, sugere-se o seguinte

título:

«Criação do Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem no Estrangeiro».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, determina o artigo 11.º do projeto de lei que a mesma ocorra no dia 1

de janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da referida lei.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 10.º do projeto de lei, cabe ao Governo, no prazo de 120 dias, regulamentar esta lei.

Para além de criar para o Governo a obrigação de apreciar e aprovar, de acordo com critérios previamente

definidos e tendo em conta as disponibilidade financeiras existentes, os pedidos de apoio apresentados (nos

termos do n.º 2 do artigo 7.º), a iniciativa prevê, ainda, que incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de

representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respetivas

competências e na medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas residentes

no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa, a divulgação da

presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação (nos termos do artigo 9.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, no artigo 22º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação

encontra-se enquadrado no Código Civil Espanhol, no n.º 1 do artigo 35º, que reconhece personalidade

jurídica às associações de interesse público reconhecidas pela Lei.

2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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