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22 DE ABRIL DE 2019

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real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros

de comando e controlo.

6 – Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna

7 – (Revogado).

Artigo 5.º-A

Requisitos dos sistemas de videovigilância

1 – As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento,

devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são

destruídas no prazo máximo de 48 horas.

2 – Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

devem ainda:

a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente

competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;

b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em

matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;

c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança

privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser

instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;

d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.

3 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

4 – Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade

prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 6.º

Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos

1 – O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente

proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições

de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 – Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é

vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso

proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma.

3 – A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório

para grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.

Artigo 7.º

Serviço de vigilância

1 – O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:

a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;

b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior

a 200 lugares;

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