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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares,

acresce um segurança-porteiro.

2 – O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens,

devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros

equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.

3 – Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo,

quando aplicável.

Artigo 7.º-A

Responsável pela segurança

1 – Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança

ou onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.

2 – O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do

estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do

estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas

legais aplicáveis;

d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança

privada;

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham

conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e

obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no

estabelecimento.

Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 – O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento

de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

2 – A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo

da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança

privada.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 – Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de

videovigilância;

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