O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2019

13

b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-

porteiro;

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a seguir por funcionários e segurança privada em caso

de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as

regras e procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância

instalado, nos termos previstos no presente diploma;

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços

com entidade de segurança privada, se aplicável.

2 – Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de

segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,

manutenção e ou operação daquele equipamento.

3 – Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança

quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.

4 – Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 8.º-A

Deveres das entidades de segurança privada

1 – Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de

segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos

estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de

serviços;

b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em

cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 – As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do

primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

Artigo 9.º

Contraordenações e coimas

1 – Constitui contraordenação grave:

a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou

a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;

b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;

g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 291/X
Pág.Página 2
Página 0003:
22 DE ABRIL DE 2019 3 b) ..........................................................
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 4 7 – (Revogado). Artigo 6.º
Pág.Página 4
Página 0005:
22 DE ABRIL DE 2019 5 3 – Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 6 4 – .......................................
Pág.Página 6
Página 0007:
22 DE ABRIL DE 2019 7 2 – O responsável pela segurança deve: a) Zela
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 8 3 – A medida de polícia prevista no n.º 1 p
Pág.Página 8
Página 0009:
22 DE ABRIL DE 2019 9 se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turístic
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 10 atividade que compreenda as seguintes medid
Pág.Página 10
Página 0011:
22 DE ABRIL DE 2019 11 real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilânc
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 12 c) Nos estabelecimentos com lotação superio
Pág.Página 12
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 14 h) A não adoção de plano de segurança;
Pág.Página 14
Página 0015:
22 DE ABRIL DE 2019 15 4 – O produto das coimas referidas no número anterior é dis
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 16 Artigo 15.º Entrada em vigor
Pág.Página 16