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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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h) A não adoção de plano de segurança;

i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que

exercem funções no estabelecimento;

j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º A.

2 – Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se

referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.

3 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas:

a) De 800 € a 4000 €, no caso de contraordenações leves;

b) De 1600 € a 8000 €, no caso das contraordenações graves.

4 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De 300 € a 1000 €, no caso de contraordenações leves;

b) De 800 € a 3000 €, no caso das contraordenações graves.

5 – Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem

personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a

coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

6 – Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e

pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela

prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as

seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois

anos;

c) A publicidade da condenação;

d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois

anos.

Artigo 11.º

Competência

1 – Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do

cumprimento das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à

Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 – Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos

processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem

delegar aquela competência nos termos da lei.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-

Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

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