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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 291/XIII

ALTERA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE

RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS QUE DISPONHAM DE ESPAÇOS OU SALAS DESTINADOS A DANÇA,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 135/2014, DE 8 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece

o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que

disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados

em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 2 e as 7 horas;

b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 24 e as 7 horas.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os

bares das entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços

de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e seus acompanhantes, desde que

publicitem esse condicionamento.

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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