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22 DE ABRIL DE 2019

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de

segurança;

e) Mecanismo de controlo de lotação.

2 – As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

3 – A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em

funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e

as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.

4 – A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação

igual ou superior a 400 lugares.

5 – É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no

mesmo grupo económico.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da força de

segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável

do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.

7 – O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna que, por despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança previstas

no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização,

o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes.

8 – O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da força de segurança

territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Instalação de sistemas de videovigilância

1 – O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos

estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao

estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques

de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e

saída das instalações.

2 – O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o

controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.

3 – Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação

sobre as seguintes matérias:

a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou

licença, se aplicável.

4 – Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos

termos previstos no regime jurídico da segurança privada.

5 – As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal

devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo

real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros

de comando e controlo.

6 – Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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