O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90

8

3 – A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser

ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Cessam, com efeitos imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

135/2014, de 8 de agosto, a centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, ou de anteriores regimes.

2 – Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, dispõem de um prazo

de três anos para promover a adaptação aos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 29 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração

ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance,

incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do

artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de

restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 291/X
Pág.Página 2
Página 0003:
22 DE ABRIL DE 2019 3 b) ..........................................................
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 4 7 – (Revogado). Artigo 6.º
Pág.Página 4
Página 0005:
22 DE ABRIL DE 2019 5 3 – Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 6 4 – .......................................
Pág.Página 6
Página 0007:
22 DE ABRIL DE 2019 7 2 – O responsável pela segurança deve: a) Zela
Pág.Página 7
Página 0009:
22 DE ABRIL DE 2019 9 se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turístic
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 10 atividade que compreenda as seguintes medid
Pág.Página 10
Página 0011:
22 DE ABRIL DE 2019 11 real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilânc
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 12 c) Nos estabelecimentos com lotação superio
Pág.Página 12
Página 0013:
22 DE ABRIL DE 2019 13 b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 14 h) A não adoção de plano de segurança;
Pág.Página 14
Página 0015:
22 DE ABRIL DE 2019 15 4 – O produto das coimas referidas no número anterior é dis
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 16 Artigo 15.º Entrada em vigor
Pág.Página 16