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Segunda-feira, 22 de abril de 2019 II Série-A — Número 90
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 291 e 292/XIII): N.º 291/XIII — Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro. N.º 292/XIII — Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. Resolução: Recomenda ao Governo que promova junto dos órgãos de comunicação social a elaboração de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul para a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 291/XIII
ALTERA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE
RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS QUE DISPONHAM DE ESPAÇOS OU SALAS DESTINADOS A DANÇA,
PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 135/2014, DE 8 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece
o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que
disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados
em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde
habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período
compreendido entre as 2 e as 7 horas;
b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde
habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período
compreendido entre as 24 e as 7 horas.
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os
bares das entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços
de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e seus acompanhantes, desde que
publicitem esse condicionamento.
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de
segurança;
e) Mecanismo de controlo de lotação.
2 – As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para
estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.
3 – A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos
estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em
funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e
as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.
4 – A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação
igual ou superior a 400 lugares.
5 – É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no
mesmo grupo económico.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da força de
segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável
do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.
7 – O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna que, por despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança previstas
no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização,
o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes.
8 – O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da força de segurança
territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.
Artigo 5.º
Instalação de sistemas de videovigilância
1 – O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos
estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao
estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques
de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e
saída das instalações.
2 – O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o
controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.
3 – Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a
afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação
sobre as seguintes matérias:
a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou
licença, se aplicável.
4 – Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos
termos previstos no regime jurídico da segurança privada.
5 – As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal
devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo
real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros
de comando e controlo.
6 – Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
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7 – (Revogado).
Artigo 6.º
[…]
1 – O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente
proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições
de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 7.º
[…]
1 – O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;
b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior
a 200 lugares;
c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares
acresce um segurança-porteiro.
2 – O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de
prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou
substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens,
devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros
equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.
3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 8.º
Deveres dos proprietários dos estabelecimentos
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de
videovigilância;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Adotar plano de segurança com procedimentos a seguir por funcionários e segurança privada em caso
de incidente;
e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as
regras e procedimentos de segurança do mesmo;
f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância
instalado, nos termos previstos no presente diploma;
g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;
h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;
i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços
com entidade de segurança privada, se aplicável.
2 – Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de
segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,
manutenção e ou operação daquele equipamento.
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3 – Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança
quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.
4 – Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou
a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;
b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;
g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;
h) A não adoção de plano de segurança;
i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que
exercem funções no estabelecimento;
j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.
2 – Constitui contraordenação leve o incumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se
referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) De 300 € a 1000 €, no caso de contraordenações leves;
b) De 800 € a 3000 €, no caso das contraordenações graves.
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 10.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois
anos.
Artigo 11.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
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4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no
presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações
realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e
restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Artigo 12.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o
incumprimento ou a desconformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b)
e c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do
artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Requisitos dos sistemas de videovigilância
1 – As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento,
devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são
destruídas no prazo máximo de 48 horas.
2 – Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
devem ainda:
a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente
competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;
b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em
matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;
c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança
privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser
instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;
d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.
3 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente
autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
4 – Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade
prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 7.º-A
Responsável pela segurança
1 – Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança
ou onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.
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2 – O responsável pela segurança deve:
a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do
estabelecimento;
b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do
estabelecimento;
c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas
legais aplicáveis;
d) Zelar que os seguranças privados cumprem os deveres e obrigações previstas na lei de segurança
privada;
e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham
conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;
f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e
obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;
g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;
h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;
i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no
estabelecimento.
Artigo 7.º-B
Autorização do responsável de segurança
1 – O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento
de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.
2 – A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo
da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança
privada.
Artigo 8.º-A
Deveres das entidades de segurança privada
1 – Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de
segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos
estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de
serviços;
b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em
cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 – As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do
primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.
Artigo 12.º-A
Medidas de polícia
1 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de
polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu
horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou
a tranquilidade públicas.
2 – O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a
indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.
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3 – A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser
ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – Cessam, com efeitos imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º
135/2014, de 8 de agosto, a centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, ou de anteriores regimes.
2 – Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, dispõem de um prazo
de três anos para promover a adaptação aos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do
Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de
setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em 29 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração
ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance,
incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do
artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de
restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente
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se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.
2 – O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de
restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou
onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.
3 – Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for
inferior ou igual a 100 lugares:
a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde
habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período
compreendido entre as 2 e as 7 horas;
b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde
habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período
compreendido entre as 24 e as 7 horas.
4 – Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou
de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento
seja suportado por uma única entidade.
5 – Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos integrados em
empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando
acompanhados por aqueles.
6 – A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico
aplicável ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e
respetiva regulamentação.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração,
nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20
eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas;
b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou
principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente
diploma;
c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços
de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração,
serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;
e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou
onde habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade
dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de
funcionamento.
2 – Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os
bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de
alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que
publicitem esse condicionamento.
Artigo 4.º
Medidas de segurança
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do
mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a
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atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:
a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;
b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente
proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro;
d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de
segurança;
e) Mecanismo de controlo de lotação.
2 – As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para
estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.
3 – A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos
estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em
funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e
as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.
4 – A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação
igual ou superior a 400 lugares.
5 – É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no
mesmo grupo económico.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da força de
segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável
do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.
7 – O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna que, por despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança previstas
no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização,
o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes.
8 – O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da força de segurança
territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.
Artigo 5.º
Instalação de sistemas de videovigilância
1 – O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos
estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao
estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques
de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e
saída das instalações.
2 – O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o
controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.
3 – Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a
afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação
sobre as seguintes matérias:
a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou
licença, se aplicável.
4 – Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos
termos previstos no regime jurídico da segurança privada.
5 – As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal
devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo
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real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros
de comando e controlo.
6 – Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna
7 – (Revogado).
Artigo 5.º-A
Requisitos dos sistemas de videovigilância
1 – As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento,
devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são
destruídas no prazo máximo de 48 horas.
2 – Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
devem ainda:
a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente
competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;
b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em
matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;
c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança
privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser
instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;
d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.
3 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente
autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
4 – Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade
prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 6.º
Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos
1 – O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente
proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições
de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
2 – Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a
afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é
vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso
proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma.
3 – A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório
para grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.
Artigo 7.º
Serviço de vigilância
1 – O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;
b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior
a 200 lugares;
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c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares,
acresce um segurança-porteiro.
2 – O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de
prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou
substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens,
devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros
equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.
3 – Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo,
quando aplicável.
Artigo 7.º-A
Responsável pela segurança
1 – Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança
ou onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.
2 – O responsável pela segurança deve:
a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do
estabelecimento;
b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do
estabelecimento;
c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas
legais aplicáveis;
d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança
privada;
e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham
conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;
f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e
obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;
g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;
h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;
i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no
estabelecimento.
Artigo 7.º-B
Autorização do responsável de segurança
1 – O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento
de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.
2 – A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo
da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança
privada.
Artigo 8.º
Deveres dos proprietários dos estabelecimentos
1 – Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:
a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de
videovigilância;
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b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou
substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-
porteiro;
d) Adotar plano de segurança com procedimentos a seguir por funcionários e segurança privada em caso
de incidente;
e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as
regras e procedimentos de segurança do mesmo;
f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância
instalado, nos termos previstos no presente diploma;
g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;
h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;
i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços
com entidade de segurança privada, se aplicável.
2 – Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de
segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,
manutenção e ou operação daquele equipamento.
3 – Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança
quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.
4 – Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 8.º-A
Deveres das entidades de segurança privada
1 – Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de
segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos
estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de
serviços;
b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em
cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 – As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do
primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.
Artigo 9.º
Contraordenações e coimas
1 – Constitui contraordenação grave:
a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou
a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;
b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;
g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;
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h) A não adoção de plano de segurança;
i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que
exercem funções no estabelecimento;
j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º A.
2 – Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se
referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.
3 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são
punidas com as seguintes coimas:
a) De 800 € a 4000 €, no caso de contraordenações leves;
b) De 1600 € a 8000 €, no caso das contraordenações graves.
4 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas
com as seguintes coimas:
a) De 300 € a 1000 €, no caso de contraordenações leves;
b) De 800 € a 3000 €, no caso das contraordenações graves.
5 – Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem
personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a
coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
6 – Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do
ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e
pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela
prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as
seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois
anos;
c) A publicidade da condenação;
d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois
anos.
Artigo 11.º
Competência
1 – Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do
cumprimento das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à
Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 – Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos
processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem
delegar aquela competência nos termos da lei.
3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-
Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
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4 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 15% para a entidade instrutora do processo;
d) 15% para a PSP.
5 – A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram
aplicadas as sanções previstas no presente diploma.
6 – Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no
presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações
realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e
restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Artigo 12.º
Medida cautelar de encerramento provisório
1 – Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave
e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem
determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período
em que aquelas situações se mantiverem.
2 – Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não
cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e
c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do
artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.
Artigo 12.º-A
Medidas de polícia
1 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de
polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu
horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou
a tranquilidade públicas.
2 – O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a
indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.
3 – A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser
ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 13.º
Norma transitória
(Revogado).
Artigo 14.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 292/XIII
TRIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/800, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MAIO DE 2016, RELATIVA A GARANTIAS
PROCESSUAIS PARA OS MENORES SUSPEITOS OU ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores
suspeitos ou arguidos em processo penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 58.º, 61.º, 87.º, 90.º, 103.º, 194.º, 283.º e 370.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e
212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,
343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de
janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-
E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os
52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de
fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de
23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017,
de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de
29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – Sem prejuízo da prossecução do processo, a constituição de arguido menor é comunicada, de
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imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua
guarda de facto.
Artigo 61.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligências processuais a que compareça, pelos
titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de
facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu
interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem,
por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;
j) [Anterior alínea i)].
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada
às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.
4 – Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos
termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação,
para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento.
5 – Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de
realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e
existirem motivos para crer que se trata de menor.
6 – (Anterior n.º 3).
Artigo 87.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual,
ou que envolva arguidos menores, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 90.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências
processuais nas quais participe arguido menor.
3 – (Anterior n.º 2).
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Artigo 103.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................................
b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos
presos;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 194.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – ...................................................................................................................................................................
10 – .................................................................................................................................................................
11 – Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º 1 é comunicado, de imediato, aos titulares das
responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.
Artigo 283.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido
seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do
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menor;
h) [Anterior alínea g)].
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 370.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – No caso de arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não
se mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se,
fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja
compatível com o superior interesse do menor.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 5 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA JUNTO DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A
ELABORAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA ADAPTADO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL PARA A
ADEQUADA COBERTURA NOTICIOSA DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova junto dos órgãos de comunicação social, desejavelmente com o envolvimento da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a elaboração e a adoção de um código de conduta
adaptado à Convenção de Istambul, visando uma adequada cobertura noticiosa de casos de violência
doméstica e impedir um expectável efeito de contágio.
Aprovada em 29 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.