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23 DE ABRIL DE 2019

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Capítulo III

Competências

Artigo 9.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Verificar o cumprimento do regime do exercício do mandato dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos;

b) Receber e organizar as declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, adiante abreviadamente designadas

declarações únicas;

c) Proceder à análise e fiscalização das declarações únicas;

d) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações únicas no caso de dúvidas sugeridas pelo texto;

e) Apreciar acerca da regularidade formal das declarações únicas e da observância do prazo de entrega;

f) Garantir, nos termos da lei, o acesso público às declarações únicas;

g) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos das declarações únicas;

h) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no regime de exercício de funções por titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos;

i) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de crimes que resultem da análise das declarações

únicas;

j) Exercer as demais competências previstas no regime de exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos.

Artigo 10.º

Regulamentos

1 – A Entidade deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento, as

regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas.

2 – Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e

divulgados no sítio eletrónico da Entidade.

Artigo 11.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com carácter objetivo e estritamente vinculadas à lei,

dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

Capítulo IV

Organização e funcionamento

Artigo 12.º

Deliberações

1 – Os membros da Entidade presentes nas reuniões não podem abster-se, deixar de votar ou negar-se a

decidir as questões que lhes sejam submetidas.

2 – As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

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