O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

16

Data de admissão: 15 de março de 2019.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Liliana Teixeira Martins (DILP). Isabel Pereira (DAPLEN), Ângela Dionísio (DAC). Data: 29 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa ora apresentada propõe fixar um regime fiscal específico e transitório, determinando a isenção

de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e de imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS) para os rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras dos eventos, pelas associações

dos países e pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas equipas técnicas participantes

nos mesmos, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.

Esta proposta de lei surge na sequência da candidatura apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol,

junto da Union des Associations Européenes de Football (UEFA), que atribui a Portugal a responsabilidade de

organização das competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, a decorrer no

Porto, entre 5 e 9 de junho de 2019.

Na exposição de motivos, o proponente fundamenta a proposta nos seguintes termos:

a) Na escolha do País responsável pela realização deste tipo de competições, a UEFA impõe, como

condição, a definição de um regime fiscal especial aplicável aos rendimentos das entidades não residentes

associadas a estas finais. Assim, já outros países, como a Espanha, aprovaram regimes fiscais semelhantes ao

ora enunciado;

b) Existe precedente nos vários casos de competições já realizadas em Portugal, como no Euro 2004, bem

como nas finais das competições UEFAChampions League e UEFA Women’s Champions League em 2014,

em que se aplicaram regimes idênticos;

c) A realização destas competições em Portugal terá impacto económico relevante promovendo a atividade

turística, bem como a imagem do país.

 Enquadramento jurídico nacional

A proposta de lei em apreço é resultado da candidatura apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol

(FPF) junto da UEFA (Union des Associations Européenes de Football) na qual foi atribuída a Portugal a

responsabilidade de organização das competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final

2020.

É de referir que a UEFA Nations League se encontra na sua primeira edição, tendo-se iniciado em setembro

de 2018, e a final terá lugar em Portugal.

De acordo com a notícia de 9 de março de 2018, publicada no site oficial da UEFA, concluído o prazo para

as federações-membro confirmarem a sua intenção de acolher o evento, a Federação Italiana de Futebol (FIGC),

a Federação Polaca de Futebol (PZPN) e a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) avançaram com o seu

Páginas Relacionadas
Página 0013:
23 DE ABRIL DE 2019 13 Capítulo VI Controlo das declarações Ar
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 14 Parte III – Conclusões Parte IV – An
Pág.Página 14
Página 0015:
23 DE ABRIL DE 2019 15 Para cumprir com os compromissos assumidos com a UEFA e cons
Pág.Página 15
Página 0017:
23 DE ABRIL DE 2019 17 nome sendo que as três receberam posteriormente os requisito
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 18 III. Apreciação dos requisitos formais
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE ABRIL DE 2019 19 Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apr
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 20 VI. Avaliação prévia de impacto  Av
Pág.Página 20