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23 DE ABRIL DE 2019

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nome sendo que as três receberam posteriormente os requisitos para a organização da prova. Em 30 de janeiro

de 2019 foi publicada nova notícia com indicação de que Portugal seria o anfitrião. Assim, em virtude dos

compromissos assumidos com a UEFA, e atento o interesse turístico e económico subjacente a estas

competições, nomeadamente ao nível da imagem que através delas o País projetará para o exterior, pretende-

se a aprovação de um regime fiscal específico para estas competições consagrando a isenção de IRC e de IRS

para os rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras dos eventos, pelas associações dos países e

pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas equipas técnicas participantes nos mesmos,

que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.

A matéria relativa ao IRS e sobre o IRC está regulada no Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares1 e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas2, respetivamente.

No artigo 60.01 do Regulations of the UEFA European Football Championship é estipulado o seguinte:

«Subject to the financial provisions of the 2018/22 Commercial Regulations governing the European

Qualifiers, UEFA Nations League and friendly matches, each host association retains its match-related earnings

and bears all the costs of organising a qualifying match (including any taxes, levies and charges).»

Assim se retira do regulamento supra citado que cada associação de acolhimento de jogos de qualificação

retém os seus ganhos relacionados com o jogo e suporta todos os custos de organização (incluindo quaisquer

impostos, taxas e cobranças).

Idêntico regime fiscal foi aplicado aos rendimentos auferidos no âmbito do Euro 2004 por força do Decreto-

Lei n.º 30/2001, de 7 de fevereiro, nomeadamente no seu artigo 3.º onde se estipula, sob a epígrafe «Outros

incentivos fiscais», que «os rendimentos auferidos no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 julho de

2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como

pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido Campeonato, desde que

não sejam considerados residentes em território nacional, são isentos de IRS e de IRC.»

Ainda em 2014, Portugal foi anfitrião das finais das competições UEFA Champions League eUEFA Women’s

Champions League da época 2013/2014, tendo sido aprovada a Lei n.º 24/2014, de 28 de abril, que estabelece

o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das competições UEFA Champions League e UEFA

Women's Champions League da época 2013/2014, bem como dos clubes desportivos, respetivos jogadores e

equipas técnicas, em virtude da organização e participação naquelas partidas, isentando os rendimentos

auferidos pelas mesmas do pagamento de IRS e IRC.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A Lei n.º 24/2014, de 28 de abril, que estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das

competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, teve origem

na Proposta de Lei n.º 210/XII – «Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras das finais das

competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014, bem como

dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da organização e participação

naquelas partidas». Esta iniciativa legislativa foi aprovada em 28-03-2014, com os votos favoráveis do PSD, PS

e CDS-PP, a abstenção do PCP, BE e PEV, e dos Deputados Fernando Serrasqueiro (PS), Sérgio Sousa Pinto

(PS), Mário Ruivo (PS), Paulo Ribeiro de Campos (PS), Isabel Santos (PS), Renato Sampaio (PS), Isabel Oneto

(PS), Luísa Salgueiro (PS) e João Paulo Correia (PS).

1 Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro, versão consolidada. 2 Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, versão consolidada.

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