O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

22

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1328/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM CONJUNTO DE AÇÕES COM VISTA À

DESPOLUIÇÃO DOS RIOS ANTUÃ, UL E CAIMA, SITUADOS NO CONCELHO DE OLIVEIRA DE

AZEMÉIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1360/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A INTENSIFICAÇÃO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DE

DESCARGAS POLUENTES, E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO PARA LIMPEZA DOS RIOS

UL, ANTUÃ E CAIMA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1378/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA A DESPOLUIÇÃO DOS RIOS ANTUÃ, UL

E CAIMA, ASSIM COMO PARA A REABILITAÇÃO DAS SUAS ENVOLVENTES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1393/XIII/3.ª

(URGÊNCIA NA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO, DESPOLUIÇÃO E

VALORIZAÇÃO DOS RIOS ANTUÃ, UL, ÍNSUA E CAIMA)

Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação

Recomenda ao Governo que adote medidas para despoluir os rios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no

concelho de Oliveira de Azeméis

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, com vista a despoluição dosrios Antuã, Ul, Ínsua e Caima, no concelho de Oliveira de Azeméis,

adote as seguintes medidas:

1. Proceda à identificação de todos os focos de poluição, georreferenciando as situações mais problemáticas,

e as principais causas de poluição destes cursos de água;

2. Apresente e implemente medidas concretas de prevenção e de dissuasão de práticas ilícitas,

nomeadamente através de campanhas e de ações de sensibilização dirigidas, designadamente às atividades

económicas e industriais, à população em geral e às escolas, no sentido de evitar práticas que conduzam à

poluição das águas destes rios e suas margens, e também com o objetivo de estimular práticas de valorização

destes recursos hídricos;

3. Intensifique as ações de monitorização e de fiscalização nas bacias hidrográficas destes rios, com o

objetivo de prevenir e impedir descargas ilegais ou atividades não licenciadas, designadamente de origem

industrial;

4. Levante e verifique as condições de licenciamento e de laboração de todos os agentes poluidores,

nomeadamente empresas, indústrias, explorações agropecuárias, instituições públicas e privadas, entre outras,

cuja laboração implique a descarga de efluentes para estas linhas de água;

5. Desenvolva e implemente um plano de ação para limpeza destas linhas de água;

6. Proceda à recolha regular de amostras, de águas e efluentes rejeitados nestes rios, com vista ao controlo

de eventuais ultrapassagens de valores limite de emissão estabelecidos por lei;

7. Avalie, em conjunto com os municípios abrangidos, se os sistemas de tratamentos de águas existentes

nas bacias hidrográficas destes rios são suficientes;

8. Promova, em conjunto com os municípios banhados por estes rios, a preservação e reabilitação do

património natural, histórico, arqueológico e cultural existente junto dos cursos de água, nas suas margens e

vales e requalificando as suas margens.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 DE ABRIL DE 2019 23 Assembleia da República, 23 de abril de 2019.
Pág.Página 23