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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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PROJETO DE LEI N.º 1205/XIII/4.ª

APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA E

PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

Exposição de motivos

Com a aprovação na especialidade, na Comissão Eventual para o reforço da transparência no exercício de

funções públicas, do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

que congrega, com profundas alterações, o regime até agora vigente em matéria de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), bem

como de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril), torna-se

imprescindível aprovar a respetiva legislação complementar, a qual passa necessariamente pela aprovação da

lei de organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

Com efeito, o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos atribuiu

um conjunto de competências a esta nova Entidade, determinando nomeadamente que a análise e fiscalização

das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos compete à

Entidade para a Transparência, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional, cujas

competências, organização e funcionamento constantes de lei própria.

É neste sentido que a presente iniciativa legislativa visa, não só criar a Entidade para a Transparência, mas

também e sobretudo corporizar a lei da sua organização e funcionamento, adaptando, em decorrência, a lei da

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

O regime que ora propomos é assumidamente inspirado da lei de organização e funcionamento da Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos, a outra entidade independente que funciona junto do Tribunal

Constitucional, com as alterações que se considerou necessário introduzir face à especificidade das

competências da nova Entidade, constantes do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria a Entidade para a Transparência e regula a sua organização e funcionamento, que

consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – A presente lei procede ainda à nova alteração da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do

Tribunal Constitucional, constante da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

1 – Os artigos 3.º, 11.º-A, 106.º e 107.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de

26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-

A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10

de abril, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

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