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23 DE ABRIL DE 2019

7

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Determinar a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político, nos casos em que a lei impuser

essa publicação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º-A

Competência relativa a titulares e antigos titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Tomar as decisões sobre as matérias relativas ao exercício do mandato dos titulares de cargos políticos,

sobre as respetivas obrigações declarativas, bem como sobre as obrigações declarativas dos antigos titulares

de cargos políticos, nos termos da lei, incluindo a aplicação do respetivo regime sancionatório;

b) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em Plenário, as decisões da Entidade para a

Transparência.

Artigo 106.º

Oposição à divulgação de elementos da declaração única de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos

1 – A Entidade para a Transparência remete ao Tribunal Constitucional o recurso apresentado pelo titular de

cargo político ou de alto cargo público das decisões tomadas ao abrigo do disposto nos n.os 7 ou 8 do artigo 17.º

do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, acompanhado da

respetiva motivação e prova documental tida por conveniente.

2 – O secretário do Tribunal procede à autuação dos documentos e abre seguidamente conclusão ao

Presidente.

3 – O Tribunal Constitucional promove as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que decide

em plenário.

4 – Quando reconheça a ocorrência de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ou de motivo relevante suscetível

de justificar a oposição à divulgação de elementos da declaração única de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos, o acórdão do Tribunal determina a proibição da divulgação dos elementos

em causa ou condiciona os termos em que ela pode ser efetuada.

5 – É vedada a divulgação dos elementos da declaração sobre os quais recaiu a oposição até ao trânsito em

julgado do acórdão que sobre ela decida.

Artigo 107.º

Apreciação das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidade e

impedimentos de titulares de cargos políticos

1 – Quando a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento do regime do exercício do mandato

dos titulares de cargos políticos, bem como o incumprimento das suas obrigações declarativas, nos termos do

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