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Portugal cumpriu em 2017 e 2018 o critério da dívida, mas que o cumprimento desta regra no final de 2019 não

está assegurado.

Com efeito, a principal conclusão que se pode retirar é que a aferição do cumprimento da regra da dívida pública

pode variar à medida que se dispõe de informação previsional mais atualizada, bem como à medida que se

passam de dados previsionais para dados observados.

Apesar de se ter verificado o cumprimento da regra da dívida pública nos anos 2017 e 2018, o cumprimento para

o final do período transitório em 2019 dependerá da evolução do rácio da dívida pública e da evolução das

restantes variáveis incluídas no cálculo do MLSA.

7.3. Quadro Plurianual de Programação Orçamental

116 O Quadro Plurianual de Programação Orçamental (QPPO) constitui uma regra de disciplina orçamental voluntária definida por Portugal para o seu processo orçamental, concluindo-se que, no ano

de 2017, a despesa financiada por receitas gerais ascendeu a 48 077 M€, cumprindo o limite numérico

definido no OE/2017. O QPPO define os tetos da despesa da Administração Central financiada por

receitas gerais para o quadriénio seguinte,que devem refletir as prioridades das políticas públicas com

impacto nas finanças das Administrações Públicas definidas nas Grandes Opções do Plano (GOP). Trata-

se de uma regra de disciplina orçamental estabelecida voluntariamente por Portugal para o seu

processo orçamental. A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) prevê a apresentação do QPPO com

o primeiro Orçamento do Estado (OE) elaborado por cada Governo. O primeiro QPPO assume a forma

de lei e é vinculativo para o primeiro ano do horizonte temporal considerado. Nos anos seguintes, estes

limites podem ser atualizados juntamente com o Programa de Estabilidade (PE) e o Orçamento do

Estado, sendo republicados na Lei do OE. A previsão de despesa financiada por receitas gerais para o

ano de 2017 foi sucessivamente revista desde a apresentação do primeiro QPPO do atual Governo,

conforme detalhado no Gráfico 30, tendo sido fixada em 49 391 M€ na Lei do OE/2017. A despesa em

sede de execução ascendeu a 48 077 M€, encontrando-se 1304 M€ abaixo do limite legal fixado pela

própria lei deste orçamento, situando-se em níveis inferiores a todas as previsões anteriores (Tabela 31 e

Gráfico 30).

Gráfico 30 – Despesa financiada por receitas gerais para 2017: previsões e execução

(em milhões de euros)

Fontes: Ministério das Finanças [QPPO/2016-19 (Lei n.º 7-C/2016); QPPO/2016-20 (PE/2016-20);

QPPO/2017-20 (LOE/2017); CGE/2017 e cálculos da UTAO

117 A instabilidade do alvo desta regra mina a utilidade da mesma. Com tantas alterações do teto de despesa do ano t até se iniciar a execução desse mesmo exercício, que nunca são cabalmente

justificadas, a regra deixa de servir como instrumento de programação orçamental de médio prazo e

âncora de estabilidade para o planeamento das políticas públicas.

118 A metodologia subjacente à elaboração do QPPO continua a privilegiar a classificação contabilística em detrimento da análise económica. Acresce a desconformidade de critérios

contabilísticos, que permite a transformação de receitas gerais em receitas próprias, levando à

subavaliação da despesa consolidada financiada por receitas gerais da Administração Central. O limite

da despesa no QPPO é definido considerando apenas a despesa financiada por receitas gerais do

subsector Estado (Serviços Integrados), o que constitui uma simplificação metodológica que não

49 381

48 077

-619

629

-1 314

47 000

47 500

48 000

48 500

49 000

49 500

50 000

50 500

Lei 7-C/2016 PE 2016-2020 OE/2017 CGE2017

∆ Revisão

∆: -1304 M€

23 DE ABRIL DE 2019______________________________________________________________________________________________________________

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