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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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7 – O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os 3 e 6 da Portaria n.º

1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização

correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada

em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.

8 – Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis

n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da

respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.

9 – Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela

Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30

de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,

podendo as entidades titulares requerer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a

responsabilidade criminal ou contraordenacional.

10 – Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para

todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 65.º

Regulamentação

Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua

entrada em vigor.

Artigo 66.º

Avaliação legislativa

O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança

privada três anos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de

novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e

114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 68.º

Produção de efeitos

1 – As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições

impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

2 – As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º,

devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua

entrada em vigor.

3 – O requisito de escolaridade previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de

2015.

4 – Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência

devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.

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