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26 DE ABRIL DE 2019

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penosidade e insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)

O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho prestado nas condições

referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo, podem ser atribuídas de modo complementar as

seguintes compensações, nos seguintes termos:

a) Duração e horários de trabalho adequados:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro

horas;

ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas

horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma

hora.

b) Benefícios para efeitos de aposentação:

i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 20% para efeitos de aposentação;

ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 20% para efeitos de aposentação.

c) Sem prejuízo da existência de outros acréscimos legalmente previstos, o período anual de férias pode

ser acrescido de um dia suplementar de férias, com o limite máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam

para efeitos de cálculo do subsídio de férias.

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