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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção

da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de

violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao

público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A monitorização de sinais de alarme:

i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;

ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;

iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das

forças e serviços de segurança.

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu

valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias

das instituições financeiras reguladas por lei especial;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) [Revogada];

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 - As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da

entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de

transporte, nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios

materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3];

c) [Anterior alínea c) do n.º 3].

5 - A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas

alíneas a) a e) do n.º 1.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção

1 - O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de

autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) [Revogada];

c) ......................................................................................................................................................................

d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.

3 - A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de

direito privado, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços

de segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de

prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

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