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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

12

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito

abaixo-assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública, procedendo para o efeito:

a) À sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto,

e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da

administração central, regional e local do Estado;

b) À segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Públicapublicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de

setembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior

da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

Os artigos 2.º, 18.º, 19.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de

30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013,

de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os cargos de direção superior que constamdo anexo III da presente Lei são qualificados como cargos

de confiança política e os cargos de direção superior que não constam do referido anexo são qualificados como

cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 18.º

Recrutamento para os cargos de direção superior de naturezapredominantemente técnica

1 – Os titulares dos cargos de direção superior que não sejam qualificados, nos termos do classificador geral

constante do anexo III da presente lei, como cargos de confiança política são recrutados obrigatoriamente, por

procedimento concursal, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data

de abertura do concurso há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de

1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão,

experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

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