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30 DE ABRIL DE 2019

13

Artigo 19.º

Seleção e provimento nos cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica

1 – O procedimento concursal referido no artigo anterior é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego

público (BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas,

durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de

seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo obrigatoriamente lugar à realização de avaliação

curricular e, para os 4 melhores classificados na fase de avaliação curricular, de entrevista de avaliação,

podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento

de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora e publica no seu sítio

institucional um relatório final contendo uma proposta de designação indicando os dois candidatos, ordenados

por ordem de classificação e dos fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-o ao membro do

Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita

o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos dois

candidatos.

9 – A Comissão tem em conta o objetivo da representação equilibrada de homens e mulheres na composição

da lista dos 4 candidatos mais bem classificados que são sujeitos à entrevista de avaliação e na composição da

lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.

10 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres

respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de 40% de pessoas de cada género,

arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima,na composição da lista de 4 candidatos para

provimento no cargo enviada ao Governo e a existência de um candidato de cada género na composição da

lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.

11 – A Comissão fica dispensada de observar o disposto nos dois números anteriores quando o conjunto de

candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação, legalmente

exigíveis, não o permitir.

12 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do n.º 8, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura

referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes, acompanhada da publicação

do relatório do júri que fundamenta o pedido de publicitação desse novo aviso, e:

a) Apresentar a proposta de designação contendo o nome ordenado dos candidatos nos termos do n.º 8.

b) Caso se verifique que há apenas um candidatoquereúne o perfil definido pelo aviso de abertura, deve a

Comissão apresentar, nos termos do n.º 8, um relatório final contendo uma proposta de designação indicando

o nome do único candidato quereúne o perfil definido pelo aviso de abertura e dos fundamentos que justificam

a respetiva escolha;

c) Verificando-se que não há nenhuma proposta de designação nos termos do n.º 8, qualquer que seja o

fundamento devidamente justificado pela Comissão, pode o membro do Governo competente para o provimento,

proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura,

os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo,

realizada pela Comissão.

13 – (Anterior n.º 10).

14 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o

disposto no n.º 12.

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