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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

28

Texto final

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de

armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças,

concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos no âmbito da desativação e desmilitarização de

munições e explosivos.

2 – As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objetivos de forças

decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão

coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e

adaptabilidade.

3 – A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que

permitem operações conjuntas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças Armadas,

respondendo às necessidades de defesa no atual ambiente de segurança internacional.

4 – Constitui também objetivo da presente lei promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo,

em respeito pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis.

5 – A presente lei visa ainda, respeitando as regras em matéria de concorrência, potenciar o investimento na

economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação

de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e

Industrial de Defesa Nacional.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do

Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 – A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a

implementação das capacidades nela previstas.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

1 – O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a

que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a

informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais

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