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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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PROJETO DE LEI N.º 1085/XIII/4.ª

(ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA COMPETÊNCIA PARA O TRATAMENTO DE

DADOS ESTATÍSTICOS REFERENTES À ATIVIDADE TAUROMÁQUICA)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 1085/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), tem por objeto atribuir ao Instituto Nacional de Estatística competência para o tratamento de

dados estatísticos referentes à atividade tauromáquica.

A presente iniciativa foi subscrita pelo Deputado Único Representante do PAN, nos termos do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada no dia 24 de janeiro de 2019, tendo sido admitido, anunciado e

baixado, para apreciação na generalidade, nessa mesma data, à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto (12.ª), tendo sido nomeada como relatora a deputada autora deste parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma exposição de motivos e,

em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 1085/XIII/4.ª (PAN) forma um articulado composto por

três artigos: o primeiro respeitante ao objeto da iniciativa, o segundo procedendo ao aditamento de um novo

capítulo ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, o Capítulo IX, «Disposições finais», e o terceiro relativo à

sua entrada em vigor.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O autor da iniciativa sustenta que, ao contrário do que acontece com outros espetáculos realizados em

Portugal, em que a contabilização é feita através do número de bilhetes vendidos e oferecidos, os dados relativos

ao público que assiste a espetáculos tauromáquicos são contabilizados através de uma estimativa por

observação, ou seja, «pelo palpite dos delegados técnicos tauromáquicos que, em cada espetáculo

tauromáquico, indicam, por estimativa, o número de espetadores presente na praça de touros, não tendo esses

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