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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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2 – O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado

2 – O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de

receitas que lhe sejam especificamente consignadas, designadamente as que resultem de processos de

restituição do imposto sobre o valor acrescentado e das receitas resultantes da alienação de armamento,

equipamento e munições.

3 – O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;

b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano, no mesmo

montante.

4 – Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para

reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de créditos

especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 9.º

Execução financeira

1 – Os serviços centrais, em articulação com as entidades executantes da presente lei, devem apresentar ao

membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano económico,

um relatório que reflita o grau de execução financeira e material das dotações respeitantes a cada capacidade,

dos contratos efetuados e de toda a informação necessária ao controlo da execução, incluindo os valores das

dotações que se prevejam não ser executadas.

2 – Quando se preveja a impossibilidade de cumprir, até ao final do respetivo ano económico, o planeamento

da execução das dotações referidas no número anterior, deve ser apresentada especial fundamentação que

indique os motivos da sua não execução, bem como os efeitos que advenham para a futura execução.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os saldos que resultem de causas de inexecução

das dotações respeitantes a cada capacidade, desde que não prejudiquem compromissos assumidos, podem

ser destinados ao reforço do encargo anual de outras capacidades, mediante decisão do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional, tomada com base nos elementos referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Limites orçamentais

1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que o

Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação

celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

2 – No âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos

compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena

realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os

valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o

Orçamento do Estado.

Artigo 11.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes, para novas capacidades

e projetos a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado;

d) As aberturas de créditos especiais com origem em receita arrecadada.

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