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30 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 12.º

Sujeição a cativos

Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações prevista na presente lei

estão excluídas de cativações orçamentais.

Artigo 13.º

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das

Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito

dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis que a antecederam.

CAPÍTULO II

Vigência e revisão da presente lei

Artigo 14.º

Período de vigência

A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período

de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

Artigo 15.º

Revisões

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos a partir de 2023.

Artigo 16.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 – As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o

preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das

capacidades.

2 – Em cada capacidade, são incluídas as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição,

caso existam.

3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais

de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.

4 – A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e

justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.

Artigo 17.º

Competências no procedimento de revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em

articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos

ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, consultado o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o

projeto de proposta de lei de revisão.

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