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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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na sequência do procedimento trienal aí previsto, as autoridades judiciárias podem designar médicos, por

despacho, para o exercício de funções periciais, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do Código de Processo

Penal.

3 – A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face ao

movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.

4 – No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal,

os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício dessas

funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º

gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efetuou o

exame pericial, a elaboração ou conclusão do respetivo relatório pode ser cometida pelos dirigentes ou

coordenadores dos respetivos serviços a outro perito, desde que seja detentor de qualificação profissional igual

ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias para esse efeito.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo

membro do Governo responsável pelas áreas da justiça e das finanças e é paga pelo Instituto de Gestão

Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), através da sua delegação junto do tribunal que solicitou

o exame.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 – Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do Instituto ou por este deferidas às

entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao Instituto as quantias previstas na Portaria n.º

175/2011, de 28 de abril.

2 – As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o exercício de

funções periciais nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes

médico-legais e forenses em funcionamento, bem como por médicos nomeados pelas autoridades judiciárias

nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, são-lhes pagas diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o

previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.

3 – Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos

diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril,

ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de

exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complementares de diagnóstico.

4 – Nos casos previstos no número anterior, até um máximo de 50% da quantia paga pelos tribunais ao

serviço de saúde reverte para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado os exames ou perícias.

5 – ................................................................................................................................................................... .

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