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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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 Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;

 PRÓTOIRO – Federação Portuguesa de Tauromaquia.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser

minimizada, recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em

causa a clareza do discurso. No caso presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória

e, tratando-se de uma alteração pontual a diploma existente, deverá sempre ser respeitada a coerência

terminológica com os textos em vigor.

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

————

PROJETO DE LEI N.º 1198/XIII/4.ª (*)

(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, E À SEGUNDA

ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local

do Estado, introduziu em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de recrutamento,

seleção e provimento dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram, numa lógica de

promoção do mérito e de alguma «despartidarização» do aparelho do Estado, reforçar a isenção e transparência

desses procedimentos.

Para o efeito, esta importante alteração legislativa consagrou duas grandes mudanças. Por um lado,

estabeleceu que o preenchimento dos cargos de direção superior deixasse de ser efetuado por mera livre

nomeação e passasse a ser precedido de procedimento concursal, aberto a cidadãos com e sem vínculo à

Administração Pública e da iniciativa do membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e

tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo a provir. Por outro lado, trouxe a criação da Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), uma entidade que se pretende

independente e que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. À

luz do referido diploma, a CReSAP tem por principal missão a aplicação dos métodos de seleção e a elaboração

da proposta de designação, indicando três candidatos ordenados por ordem alfabética e a apresentar ao

membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que

respeita o procedimento que faz a designação do titular do cargo.

Posteriormente a Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, e proceder à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procurando trazer um conjunto

de mudanças de pormenor ao procedimento de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública e à intervenção da CReSAP, que trouxeram uma clarificação e

aperfeiçoamento que se mostravam necessários. Destacam-se como principais alterações, por exemplo,

alterações tendentes a assegurar maior equilíbrio e balanceamento entre a intervenção do membro do Governo

competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção ou a fixação de um prazo máximo de 45 dias,

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