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30 DE ABRIL DE 2019

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2 – Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, as delegações e

os gabinetes médico-legais e forenses do Instituto podem praticar os atos cautelares necessários e urgentes

para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame, colheita e preservação dos

vestígios, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.

3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao perito médico da delegação ou gabinete

médico-legal do Instituto cuja intervenção seja solicitada no âmbito do serviço de escala para a realização de

perícias médico-legais urgentes.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelas perícias

1 – As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto,

bem como às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, são realizados pelos peritos designados pelos

dirigentes ou coordenadores dos respetivos serviços.

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, no caso de inexistência de peritos ou de peritos

especialistas em número suficiente, e no caso de impossibilidade de resposta por parte dos médicos contratados

na sequência do procedimento trienal aí previsto, as autoridades judiciárias podem designar médicos, por

despacho, para o exercício de funções periciais, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do Código de Processo

Penal.

3 – A designação de médicos nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face ao

movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço.

4 – No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal,

os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício dessas

funções, os médicos dos serviços de saúde e as entidades terceiras referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º

gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os peritos e entidades nele referidos encontram-se

obrigados a respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no Instituto, bem como as

recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços.

6 – Por urgente conveniência de serviço ou em caso de manifesta impossibilidade do perito que efetuou o

exame pericial, a elaboração ou conclusão do respetivo relatório pode ser cometida pelos dirigentes ou

coordenadores dos respetivos serviços a outro perito, desde que seja detentor de qualificação profissional igual

ou superior à do primeiro e disponha das condições necessárias para esse efeito.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de sujeição a exames

1 – Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este se mostrar

necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que ordenado pela autoridade judiciária

competente, nos termos da lei.

2 – Qualquer pessoa devidamente notificada ou convocada pelo diretor de delegação do Instituto ou pelo

coordenador de gabinete médico-legal para a realização de uma perícia deve comparecer no dia, hora e local

designados, sendo a falta comunicada, para os devidos efeitos, à autoridade judiciária competente.

3 – (Revogado).

4 – A autoridade judiciária competente pode assistir à realização dos exames periciais.

Artigo 7.º

Despesas de deslocação

1 – As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediada a delegação do Instituto,

o gabinete médico-legal ou o estabelecimento universitário ou de saúde especializado no qual tenham

comparecido para a realização de exames, podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de

compensação pelas despesas realizadas.

2 – A quantia referida no número anterior tem por base os valores estabelecidos nas tabelas aprovadas pelo

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