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2 DE MAIO DE 2019

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dos Vinhos do Douro e Porto IP, bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com

a Casa do Douro.

Artigo 6.º

Regime fiscal

1 – A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira

instância e ainda de imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais e de registo predial e

comercial ou outros em que intervenha.

2 – Os municípios onde se encontre o património imobiliário da Casa do Douro determinam a incidência do

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a aplicar.

Artigo 7.º

Estatutos

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 – São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

Aprovado em 5 de abril de 2019

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

(a que se refere o artigo 7.º da presente lei)

Estatutos da Casa do Douro

Capítulo I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os

viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas

nos presentes Estatutos e outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro,

decida atribuir-lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.

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