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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,

democraticidade e representatividade.

4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por regulamento eleitoral próprio

aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Representar os viticultores junto de entidades públicas e privadas, com especial incidência perante o

Ministério da Agricultura e os seus serviços, associações interprofissionais, profissionais, económicas e

sindicais, assegurando a representação coordenada dos representantes da produção nos organismos

interprofissionais;

b) Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja

reconhecido o direito de participação, designadamente no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do

Douro e Porto IP;

c) Defender as denominações de origem e indicações geográficas da região, designadamente participando

as infrações às autoridades competentes;

d) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem

aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;

e) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;

f) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em ligação com os serviços competentes e prestar

assistência técnica aos viticultores designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica,

fitossanitário ou ambiental;

g) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da contabilidade e da

procura de crédito disponíveis a nível nacional ou internacional;

h) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

i) Desenvolver atividade comercial no domínio dos fatores de produção ligados à agricultura;

j) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam

objeto de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações

de existência e outras que decorram de protocolos de colaboração aceites pelas partes;

l) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e

da viticultura durienses;

m) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a

nível nacional como internacional;

n) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias, sobre os

problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

o) Representar os associados na celebração de acordos coletivos de caráter comercial ou técnico bem

como em convenções coletivas de trabalho;

p) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com a

tutela da agricultura;

q) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo

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