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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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onde se verificar a maior quota da sua produção.

Artigo 16.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 – Os membros do conselho geral eleitos pelos associados singulares podem renunciar ao mandato

mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.

2 – Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes

Estatutos ou do regulamento eleitoral;

b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.

3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares é

substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista,

procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se

encontrar esgotada.

4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros

por eles substituídos.

5 – A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade,

podendo fazer-se substituir.

Artigo 17.º

Competência

1 – Compete ao conselho geral:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Indicar, mediante proposta da direção, os representantes da produção em todas as instituições públicas

ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP;

c) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento,

bem como as alterações propostas pela direção;

d) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela direção;

e) Deliberar sobre os empréstimos a contrair;

f) Autorizar a alienação de bens imóveis;

g) Aprovar, mediante proposta da direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

h) Solicitar à direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção;

j) Deliberar sobre o valor das senhas de presença e o limite das despesas complementares relativos ao

exercício das funções dos membros do conselho geral, do conselho de direção e da direção;

l) Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos;

m) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos, a submeter à Assembleia da República,

mediante proposta da direção;

n) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.

2 – A indicação prevista na alínea b) do número anterior não pode recair nos associados singulares que,

para além de viticultores, sejam, em simultâneo, comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de

empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados.

3 – Para efeitos do número anterior não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem os

vinhos provenientes das suas atividades de produção e transformação e os que os vendam na qualidade de

diretores de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas.

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