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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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população (antes do 25 de Abril apenas 10% das crianças continuavam os estudos depois do 6.º ano),

continua asseverando que o direito ao voto deveria ser estendido aos jovens com 15 ou 16 anos, uma vez que

é nesta idade que os jovens fazem escolhas cruciais, como a área a seguir até ao 12.º ano e, por acréscimo, a

de entrada na universidade, apresentando uma vantagem clara – «as máquinas partidárias seriam obrigadas a

repensar algumas políticas.»

Termina aduzindo que os 16 anos são os novos 18, sendo que, se por um lado em alguns aspetos os

jovens de 16 anos são mais dependentes dos pais, por outro lado estão muito mais informados, conjugado

com o facto de os 15-16 anos serem os anos da «idade da generosidade e de ideais», onde existe uma maior

predisposição para ir às urnas.

O Presidente da República, no discurso deste ano na comemoração do 25 de Abril, convocou-nos para

«mais ambição no Portugal pós-colonial, na democracia, na demografia, na coesão, na era digital, por um

mundo mais sustentável (…) tudo sem excluir ninguém, nem os menos jovens (…) nem os mais jovens, ou

seja, os jovens de hoje» lembrando ainda que «a História faz-se sempre de programas, ideais, de sonhos

impossíveis». Façamos História.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da

Constituição, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição.

A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2144/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DA EXPERIÊNCIA DA EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA E

DA AVALIAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS PEPAC E PEPAL NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTOS

CONCURSAIS ABERTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

O PREVPAP é um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que

exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração

Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem

vínculo jurídico adequado. Este programa constitui uma das concretizações da Estratégia Nacional de

Combate à Precariedade, plasmada no artigo 26.º da Lei de Orçamento do Estado para 2017, que previa a

sua apresentação pelo Governo à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2017.

Este processo culminou com a aprovação da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro de 2017, que estabelece

o programa de regularização extraordinária de vínculos precários, após a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 32/2017, de 28 de fevereiro de 2017, que determinava que teria início, até 31 de outubro de 2017, um

programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, abreviadamente

designado por PREVPAP, cuja conclusão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018.

Note-se que este programa de regularização extraordinária visa precisamente uma inversão da lógica de

recurso a trabalho precário na Administração Pública a par de uma valorização do trabalho desempenhado por

trabalhadores indevidamente precários.

A utilização abusiva de estágios faz parte do âmbito de aplicação do PREVPAP sempre que, à luz da

alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro de 2017, acima referida, nos casos de exercício

de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a carência de

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