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3 DE MAIO DE 2019

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5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos

n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

6 –[Anterior n.º 4].

7 –[Anterior n.º 5].

8 –[Anterior n.º 6].

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo

consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 15 nas seis semanas seguintes a este;

b) 5 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na

alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida

pelo regime especial de proteção de crianças e jovens, previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto,

concedido nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade

de prestar assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é concedido por período

até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.

2 – Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de

médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de 6

anos.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 25.º

[…]

1 – O prazo de garantia para atribuição dos subsídios previstos no presente capítulo é de seis meses civis,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da proteção, com

exceção do disposto no n.º 4.

2 – A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 13.º, e

do subsídio parental inicial exclusivo do pai previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, depende de os

beneficiários terem registo de remunerações em pelo menos um dos 6 meses imediatamente

anteriores ao facto determinante da proteção.

3 – Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o evento desde que

no mesmo se verifique registo de remunerações.

4 – Para efeitos do n.º 1, na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a

contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.

Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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