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3 DE MAIO DE 2019

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Artigo 59.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar

e prematuridade até às 33 semanas

O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo

nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos

n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 81.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 –O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da

criança, por prematuridade até às 33 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do

período de concessão do respetivo subsídio.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-A, 71.º-A e 84.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência

da grávida para realização de parto

O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite deslocar-se a unidade

hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para a realização do parto, por indisponibilidade ou

inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período de tempo que for

considerado necessário e adequado à deslocação para esse fim, o que deve constar expressamente de

prescrição médica.

Artigo 71.º-A

Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por

prematuridade até às 33 semanas

Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 33 semanas, previstos no n.º 4 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital

que comprove o período de internamento da criança.

Artigo 84.º-A

Referências

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se

efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as referências que resultem da condição biológica

daqueles.

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo

36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de

parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 – Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do

Código do Trabalho.»

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