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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Artigo 8.º

Avaliação do impacto de género

O Governo procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas no presente diploma dois

anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – Entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação:

a) As alterações aos artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 53.º, 65.º, 94.º do Código do Trabalho, previstas no artigo

2.º;

b) O aditamento do artigo 37.º-A previsto no artigo 3.º;

c) As alterações ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 4.º;

d) As alterações ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 6.º;

e) O aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º;

f) O aditamento dos artigos 9.º-A e 71.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstos no artigo 7.º.

2 – O disposto nos artigos 44.º, 46.º, 52.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, constantes do

artigo 2.º, o aditamento dos artigos 33.º-A e 252.º-A, previstos no artigo 3.º, o aditamento do artigo 37.º-A ao

Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º e o aditamento do artigo 84.º-A ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 7.º, entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2019.

A Vice-Presidente da Comissão, Rita Rato.

———

PROJETO DE LEI N.º 1208/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 24/2009, DE 29 DE MAIO, POR FORMA A INTEGRAR UM MEMBRO NOMEADO

PELA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES NO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS

CIÊNCIAS DA VIDA

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (doravante designado por CNECV) desempenha

um papel essencial no auxílio às instâncias decisórias nacionais, em especial através de análise dos dilemas

éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral.

De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, é atualmente composto por:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada

pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt,

recaindo ainda a eleição em seis suplentes;

b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

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