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3 DE MAIO DE 2019

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Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de

Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia,

IP;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral

e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou

da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

A composição do CNECV tem vindo a ser progressivamente alargada, por forma a incluir cada vez mais

elementos de reconhecido mérito no domínio das questões da bioética.

Se, por um lado, a bioética é considerada um ramo da ética aplicada às ciências da vida, então as

profissões que se debruçam direta ou indiretamente sobre a vida, como é o caso da Psicologia – que se

dedica à melhor compreensão da pessoa humana – têm uma responsabilidade acrescida na reflexão sobre as

questões bioéticas e na promoção do bem-estar e da saúde do ser humano.

Assim, a bioética exige a imprescindível contribuição das competências associadas à Psicologia e aos

Psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos contextos.

Todavia, apesar dos sucessivos alargamentos, atualmente a composição do CNECV não integra nenhum

membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses.

A atividade dos psicólogos, seja qual for o seu contexto, enquadra-se como um ato de promoção de saúde.

A psicologia é uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez que contribui

decisivamente para a promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua realização pessoal.

Ora, a bioética, domínio no qual atualmente nove dos membros do CNECV devem possuir especial

qualificação, exige também a imprescindível contribuição das competências associadas à psicologia e aos

psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos contextos.

Face ao exposto, propomos a alteração da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, modificando a composição do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, permitindo a nomeação por parte da Ordem dos

Psicólogos Portugueses de uma pessoa de reconhecido mérito, alterando, para este efeito, o disposto no

artigo 4.º, n.º 1, alínea b).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de

março, que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio

O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos

Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho

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