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3 DE MAIO DE 2019

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apenas quando o tribunal concluir que circunstâncias concretas respeitantes aos progenitores, ou o interesse

da criança, a desaconselhem.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Superior

da Magistratura, a propósito da aludida petição, e apenas este último foi inequivocamente a favor da aplicação

preferencial do regime da residência alternada.

O Conselho Superior da Magistratura defendeu, no referido parecer, que a legislação portuguesa deve

prever expressamente a residência alternada dos filhos de pais separados, devendo tal previsão deve ser

elevada a princípio com consagração legal, salvo motivos ponderosos.

Também o CSMP entende que deve ser expressamente prevista a residência alternada de filhos de pais

separados, mas, além disso, deve ter um estatuto privilegiado relativamente a outras soluções, como a

solução habitual de viver com um dos progenitores com visitas ao outro, sendo de ponderar mesmo quando

não haja acordo entre os progenitores.

O entendimento do CDS-PP não está com nenhuma destas posições, antes se aproxima mais da posição

defendida no parecer da Ordem dos Advogados. De facto, defende aquele parece que se o art.º 1906.º do

Código Civil passar a consagrar uma presunção de guarda partilhada, os progenitores que não estejam de

acordo com ela, passarão a ter de impugnar essa presunção, com os ónus e a conflitualidade daí decorrentes,

principalmente quando há registo de violência doméstica entre os progenitores.

Tudo aquilo que não se pretende, portanto.

Daí que o CDS-PP rejeite não só o estabelecimento de qualquer presunção legal para o efeito ou qualquer

regime-regra ou preferencial. O que para o CDS-PP é importante é que a lei traduza a prática judiciária, ou

seja, que consagre expressamente na lei a possibilidade de determinação do regime da residência alternada,

havendo acordo entre os progenitores, ou, ponderadas todas as circunstâncias e aferido o interesse do filho, o

tribunal o determine.

Cumpre referir, ainda, e no intuito de desfazer um equívoco muito comum em matéria de residência

alternada, que o estabelecimento de um tal regime não prejudica as obrigações alimentares. Assim, adita-se

uma norma que esclarece que, mesmo em caso de residência alternada, deve ser fixada prestação de

alimentos a cargo do progenitor que beneficie de melhor situação económica e se revele adequada à

satisfação das necessidades do filho.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei altera o Código Civil, na sua redação atual, consagrando expressamente os termos em que

pode ser definido o regime da residência alternada dos menores em caso de divórcio separação judicial de

pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

Artigo 2.º

(Alterações ao Código Civil)

O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1096.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe:

a) ao progenitor com quem o mesmo estiver a residir, caso vigore o regime da residência alternada;

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