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3 DE MAIO DE 2019

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julgamento os autores de infrações lesivas dos interesses financeiros da União. Reunirá os esforços europeus

e nacionais de aplicação da lei para combater a fraude em detrimento da UE.

A necessidade de instituir esta entidade surgiu na sequência de se salvaguardem os interesses financeiros

da UE uma vez que se consideravam não estarem suficientemente protegidos, traduzindo-se, a fraude

transnacional em matéria de IVA, uma perda de recursos próprios da UE.

A Procuradoria Europeia tem uma estrutura a dois níveis. O nível estratégico é composto por um

Procurador-Europeu incumbido da gestão e organização dos trabalhos da Procuradoria Europeia e por um

colégio de procuradores responsável pela tomada de decisões sobre questões estratégicas. O nível

operacional inclui procuradores europeus delegados responsáveis pela condução de investigações e ações

penais e, ainda, tribunais de instrução criminais competentes que monitorizam e dirigem as investigações e

que tomarão as decisões operacionais.

A base jurídica das competências do Procurador Europeu encontra-se consagrada na Diretiva (UE)

2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, também Diretiva PIF, cujo prazo de

transcrição termina em 6 de julho de 2019. A definição dos interesses financeiros da União abrange as

infrações aos sistemas comuns de IVA, sempre que se encontrem ligadas ao território de dois ou mais

Estados-Membros e impliquem um prejuízo de, pelo menos, 10 milhões de EUR. A Diretiva PIF introduz,

ainda, um dever de cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão, as agências e o Tribunal de Contas.

O Regulamento (UE) n.º 2017/1939 contém algumas disposições abertas, permitindo aos legisladores

nacionais a opção pelas soluções mais adequadas tendo em vista a adaptação do normativo nacional vigente.

Deste modo a presente iniciativa, que propõe os termos da sua execução, prevê que a prática dos atos

jurisdicionais relativos aos inquéritos dos crimes em causa fique confiada aos juízos de instrução criminal de

Lisboa e do Porto. A Lei da Organização do Sistema Judiciário foi aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto (versão consolidada),4 e encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

(versão consolidada), que aprovou o Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, enquanto que a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais foi aprovada pela Lei

n.º 52/2008, de 28 de agosto (versão consolidada).

Propõe também que o Ministério Público seja a autoridade nacional competente para efeitos das

comunicações, informações e consultas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria

Europeia. A versão atual do Estatuto do Ministério Público foi aprovada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto

(versão consolidada). Prevê-se que os candidatos nacionais a Procurador Europeu sejam propostos ao

Governo pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, sendo que o cargo de

Procurador Europeu Delegado só pode ser exercido por Magistrados do Ministério Público, competindo ao

Conselho Superior do Ministério Público selecionar e propor os candidatados. O Regime de Organização e

Funcionamento do Conselho Superior da Magistratura consta da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto. O Estatuto

dos Magistrados Judiciais foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, (versão consolidada).

A proposta de lei prevê, ainda, que os órgãos de polícia criminal coadjuvem a Procuradoria Europeia.

Segundo o artigo 3.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de

agosto (versão consolidada), são órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, a

Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública. A Polícia Judiciária tem a sua orgânica

aprovada e regulada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (versão consolidada), e pela Lei n.º

37/2008, de 6 de agosto (versão consolidada), e a Guarda Nacional Republicana tem a sua orgânica aprovada

pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro (versão consolidada).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria conexa, que não especificamente sobre a Procuradoria Europeia:

 Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (Gov) – Aprova o Estatuto do Ministério Público;

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